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PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER 

 

 

 

No decorrer da Revolução Industrial (século XIX) o trabalho da mulher foi muito utilizado para a operação de máquinas. Empresários preferiam o trabalho delas, pois se sujeitavam a salários inferiores aos dos homens (mesmo realizando tarefas idênticas) e a condições subumanas de trabalho.  

Assim, como resposta a tais abusos, os legisladores começaram a se preocupar com as condições de trabalho da mulher, elaborando leis protecionistas.

 

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra a igualdade jurídica entre os sexos ao prescrever que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Em seu artigo 7º, inc. XX dispõe sobre os Direitos dos Trabalhadores, dando ênfase à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante dispositivos específicos, nos termos da lei. O inciso XXX, reproduzido no art. 5º da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 

As disposições da CLT que tratavam de horários distintos para as mulheres, bem como a possibilidade de horas extras e trabalho em atividades noturnas, perigosas e insalubres, foram revogadas, estando elas complemente equiparadas aos homens no que tange a jornada de trabalho e as horas suplementares.

Em relação à trabalhadora gestante poderíamos enumerar pelo menos 5 direitos previstos na CLT E na CF/88: garantia de emprego a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do salário; a alteração de função para preservação da saúde, se necessário; dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares; direito a 2 intervalos de meia hora cada para amamentação do filho até os 6 meses de idade, período que poderá ser dilatado quando exigir a saúde do filho, a critério da autoridade competente.

As domésticas são regidas por lei própria. Até recentemente as empregadas domésticas gestantes possuíam, apenas, garantia à licença maternidade, o que foi alterado pela LEI Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006, a qual passou a assegurar, também, a garantia de emprego durante a gestação e até cinco meses após o parto.

A CLT em seu capítulo III versa exaustivamente sobre a proteção do trabalho da mulher, sendo certo que diversas outras leis específicas discorrem sobre a matéria, cabendo aos empregadores cumprirem a legislação trabalhista e ao Poder Judiciário, se necessário, fazer cumprir as normas quando desrespeitadas.

DANIELA DO CARMO TORTORELLI- OAB/MG100311
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No decorrer da Revolução Industrial (século XIX) o trabalho da mulher foi muito utilizado para a operação de máquinas.


 

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